Tribunal indeferiu providência cautelar da anterior direcção da Cercigui
O Tribunal Judicial de Guimarães indeferiu a providência cautelar intentada por três associados da CERCIGUI tendo por objectivo a anulação das eleições realizadas no passado dia 22 de Janeiro.De acordo com a notícia d'O Comércio de Guimarães, em causa está o triunfo da candidatura liderada por Rui Leite que os contestatários consideraram ter sido ilegal, alegando que alguns dos candidatos da lista A não reuniam as condições estatutárias necessárias. Argumentaram ainda que a entrada em funções da lista A, poderia conduzir à anulação das deliberações dos novos órgãos directivos.
Ponderados estes argumentos e a oposição apresentada pelos visados, o Tribunal considerou que a direcção cessante decidiu excluir 296 candidatos a sócios por razões políticas.
O Tribunal releva o facto de nenhuma decisão da direcção ter sido comunicada aos interessados sobre a sua não admissão e também de não ter sujeitado ao escrutínio da Assembleia Geral a referida decisão. Só após as eleições que dão a vitória à lista A é que uma irmã da Presidente da Direcção cessante instaura a providência cautelar, visando a suspensão do resultado das eleições. Uma providência onde se debita o que está estatutariamente previsto quanto à admissão de sócios e omitindo por completo aquilo que sabia e não podia deixar de saber, ser o efectivo modo de admissão de novos sócios na CERCIGUI.
Estranhamente, acrescenta o Tribunal, a irmã da presidente cessante, rondou o Tribunal de modo a ser citada o mais rapidamente possível, a fim de utilizar os meios legais para impedir a posse da lisa A. Porém, convenientemente, não deduz qualquer oposição, pois que tal seria a garantia de funcionamento de cominatório pleno e do deferimento da providência solicitada pela sua familiar.
Por tudo isto, o Tribunal considera que os requerentes da providência cautelar e a presidente cessante da Direcção fizeram uso anormal do processo e passível de qualificação como litigância de má fé, motivo pelo qual têm um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre eventuais condenações como litigantes de má fé.
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