Serviços funerários condicionados

À luz da nova legislação, a Associação Familiar Vimaranense vai ter que suspender a prática de serviços funerários. O Decreto-lei que hoje entra em vigor determina que o exercício da actividade apenas possa ser feito por agências societárias legalmente constituídas. Por isso, a Associação dos Agentes Funerários do Norte não têm dúvidas: as associações mutualistas que realizam funerais não podem continuar a desempenhar essa actividade.

Confrontados com o assunto, os responsáveis da Associação Familiar Vimaranense não se mostram preocupados, garantindo que continuarão a ser honrados os compromissos assumidos com os seus associados.

Sem querer tecer grandes comentários, um dirigente da Associação Funerária Vimaranense adiantou apenas a entrada em vigor da nova legislação que regulamenta a actividade funerária não constitui motivo de preocupação. A Direcção da instituição vai reunir, amanhã,
devendo debruçar-se sobre o assunto para saber, ao certo, qual o alcance do Decreto-lei n.º 206 de 27 de Julho de 2001.

Com a entrada em vigor da nova legislação, a prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, inumação, cremação ou expatriamento e trasladação de restos mortais já inumados apenas compete exclusivamente às agências funerárias.

De acordo com o Presidente da Associação dos Agentes Funerários do Norte, finalmente, "vai acabar a anarquia que se verificava no sector, porque não havia normas capazes de disciplinar a actividade funerária". João Barbosa sublinha que uma das principais novidades do novo regulamento diz respeito aos requisitos exigidos para a prática de serviços fúnebres.

Questionado sobre a legitimidade que as colectividades mutualistas têm para realizar funerais, João Barbosa considera que "são falsos operadores no mercado, porque estão isentas do pagamento de contribuições, provocando concorrência desleal, com as agências que pagam as suas contribuições".

Segundo o novo regulamento, as condições necessárias para o exercício da actividade determinam que cada agência funerária deve constituir-se sob qualquer das formas societárias legalmente permitidas, possuir pelo menos um estabelecimento comercial aberto ao público, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da
agência.

Entre outras exigências, a legislação obriga as empresas a manterem um serviço mínimo de quatro trabalhadores, nos quais se podem incluir os seus administradores ou gerentes, devendo aquele número ser acrescido de dois trabalhadores por cada sucursal da agência.

Marcações: Sociedade

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