Presidente da Câmara de Guimarães propôs alteração da lei 50-2012
O Presidente da Câmara de Guimarães propôs ao Governo a alteração da lei nº 50-2012, relativa ao regime jurídico da actividade empresarial local.Em ofício dirigido ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e que foi revelado à vereação municipal, Domingos Bragança sugere uma nova redacção do nº 2, do artº 2 do referido diploma, de maneira a equiparar as cooperativas a empresas municipais.
Após recolha de pareceres jurídicos sobre a matéria, o Autarca propõe: «consideram-se empresas locais, independentemente da forma e natureza da sua constituição, todas aquelas entidades, incluindo as cooperativas, de interesse público ou de interesse privakdo, e as associações ou fundações, desde que nelas as entidades públicas participantes possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante, nos termos definidos no art.º 19º».
O Presidente da Câmara de Guimarães sustenta que a alteração do diploma tem em vista a adaptação das cooperativas de interesse público nas quais o Município de Guimarães detém participação amplamente maioritária.
«O objectivo de contribuir para a esta alteração prende-se com a necessidade de encontrar uma solução legal que assegure a viabilização e continuidade dos serviços prestados pelas cooperativas, nas áreas de cultura, desporto e acção social, domínios que correspondem a necessidades estratégicas e permanentes do Município», refere o ofício.
«Qualquer alteração a introduzir nos normativos legais sobre esta matéria apenas conduziria aos resultados pretendidos se, simultaneamente, fossem criadas condições, designadamente em matéria de internalização do pessoal que presta serviço e que se viesse a revelar essencial à continuidade da sua acção junto da comunidade, para que tais serviços pudessem continuar a ser prestados», prossegue.
Domingos Bragança acrescenta que «a alteração sugerida apenas surtiria os efeitos desejados se, concomitantemente, acarretasse alterações no art.º 62º, de molde a que pudéssemos proceder, caso esse fosse o caminho mais ajustado, à internalização de todo o pessoal que presta serviços nas cooperativas e cuja continuidade fosse tida como essencial, nos quadros do Município». «Contudo, atendendo ao enquadramento legal desta matéria, a internalização deste pessoal teria de ser concretizada ao abrigo de um regime de excepção, para que a sua inclusão nos quadros municipais não relevasse para efeitos dos ratios de recursos humanos a que os municípios se encontram actualmente sujeitos», conclui o ofício.
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