REGIONALIZAÇÃO versus DESCENTRALIZAÇÃO

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A palavra democracia é um étimo derivado dos gregos demos (povo) e kratos (poder), ou seja e literalmente, poder do povo; noção que genericamente se identifica com governo do povo.
Sem se ir mais longe e calcorrear um longo trajecto que se aponta como iniciado numa idealizada Atenas do século V a.c., é, sobretudo e para esta Europa, um conceito que tende a construir-se a partir da Revolução Francesa e da sua Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen (sem esquecer a algo anterior United States Declaration of Independence). Assim, forma de governança antiga e,

simultaneamente, moderna, a democracia actual, nesta acepção de organização do Estado, deve compatibilizar as vontades de cada um e, de seguida, inseridas na sua expressão plural, com o reduzido número dos que realmente efectivam o poder nos vários escalões em que este se exerce. Com o inevitável e intransponível escolho de que a manifestação directa se torna rapidamente inviável com o aumento do número dos auscultáveis (como todos os que tenham intervindo em pequenas reuniões se terão apercebido, pois ouvir os presentes e permitir alocuções que precedam as deliberações, tornam estas morosas e porventura desgastantes; e mesmo naquela conjecturada Atenas, se todos os seus cidadãos – diz-se limitados a 10.000 - demorassem, em média, 30 segundos a manifestarem a sua posição, teríamos qualquer coisa como, no limite, 5.000 minutos, ou seja, cerca de 83 horas ou 3,5 dias para se tomar qualquer decisão). Assim e deixando para trás este incontornável problema da democracia nos Estados modernos, num salto apressado mas de significação compreensível e para o contornar, deparamo-nos com a necessidade de criar uma comissão de representados para representantes. É que, repete-se e sem remédio de momento, a dimensão do universo daqueles e o número destes, condicionam o sentido da plena democracia.

Com este arranque e na direcção que se lhe vai imprimir, não pode, nem deve, esquecer-se que a democracia resulta de, como seu corolário essencial, o princípio da igualdade; como naquelas proclamações se estatuiu (“Les hommes naissent e demeure libres et égaux em droits, ...” e (“... that all men are created equal, ...”).
Feito o aparte e retomando o propósito do artigo, se aquela comissão ainda pode parecer válida em agrupamentos pequenos e de uma pressuposta audição do querer individual dos comitentes, ou, sequer e numa já adulteração facilitadora, da extrapolação do sentido da sua vontade (agrupamentos esses onde, também, o grau de informação sobre o uso da representação, pela relação de proximidade, poderia ser utopicamente considerado suficiente - a crer-se numa similaridade de informação e capacidade de a tratar -), o mesmo já não sucede no crescendo do número de seus membros, por, então, aquela escuta ir sendo sucessivamente impraticável (com a excepção dos referendos). Daí a necessidade da construção daquela noção de representatividade em patamares sucessivamente alargados e delimitados a espaços parcelares que comportem áreas que aí possam ser administradas preferentemente; numa, assim, tentativa de manter a maior proximidade possível com as necessidades neles ocorridas, e os interesses aí em jogo, àqueles a que elas, e eles, dizem realmente respeito. Representatividade essa, entretanto e para ter um mínimo de legitimidade, obrigatoriamente assente na eleição directa, que não na indigitação ou cooptação e susceptível de dotar os eleitos com competências e atribuições não subordinadas hierarquicamente, mas escalonadas em função dos respectivos espaços e áreas.
Foi e é esta, a representatividade em pirâmide, a fórmula encontrada para ainda se conseguir falar de alguma legitimação democrática, de democracia; ou, convenhamos, como o modelo admissível dela nos dias que transcorrem.
Nesta perspectiva em que nos achamos (derivada de especificidades objectivas de territórios e áreas demarcadoras da sua definição), aos só seus residentes se deve circunscrever a resolução das necessidades, conflitos de interesses e soluções interventivas aí ocorrentes; cabendo, portanto e apenas aos representados desses espaços, via os aí seus representantes, a sua decisão. Ainda que esta, porventura e em diversos casos, tenha de estar sujeita a uma coordenação de maior abrangência e, sempre, de concordância com as linhas definidas pela política do conjunto estatal (e agora, numa progressão nem sempre fixada de forma democrática, pela União Europeia). Esta delimitação das deliberações a territórios é tão real e evidente (aliás, a descentralização não faz mais do que o confirmar) que não carece de qualquer demonstração. E tanto assim é que, secularmente, o País e do ponto de vista abordado, esteve sempre descentralizado em comarcas, depois províncias (e reino), províncias e distritos, distritos e, a partir da Constituição de 1976, deveria ter sido organizado em regiões plano (o que lhes conferiria atribuições e competências que, não obstante vingarem por essa Europa fora, exasperou muita gente e sobremaneira os interesses da macrocefalia existente, que começou por conseguir eliminar o conceito de região plano, para, de seguida, encontrar uma fórmula prática de impedir a própria criação das regiões), municípios e freguesias (estas desde 1835 e, até ao 25 de Abril, com apenas alguns parvos laivos de falaciosa representatividade).
São, assim, algumas das condicionantes a que nossa actual democracia se confronta e a que se adita ainda a da eficácia, ou seja: de um lado, o grande número de representados de cada representante e o progressivo afastamento entre eles; de outro, a necessidade de operacionalidade do órgão em que estes derradeiros se incluam. Situação última sintomática e agravada consoante a diversidade de funções: a deliberativa e a executiva (embora nesta, no governo, a legitimidade seja derivada).
Deve concluir-se, portanto, que a democracia e para que se possa aquilatar dela, tem de verificar-se em diferentes patamares em que se concentre, ou devia concentrar, a organização do Estado (artigo 235.º da Constituição da República). Que não é o caso da descentralização. É que a descentralização, muito embora possa transfira poderes (porventura numa deslocação mais impositiva de responsabilidades e encargos financeiros do que na lógica de uma maior eficiência, e qualidade, na prestação de serviços públicos - atente-se, desde logo, nas disparidades das capacidades municipais -), fica e está manca de um patamar democrático fundamental: o do poder regional. Espaço onde e com maior proximidade as assimetrias podiam tentar ser minoradas pelos que as vivem e delas sofrem e, sobretudo, no confronto do todo de coordenação do Estado, onde elas, as assimetrias, se tornariam mais visíveis e melhor se podia estorvar o seu alargamento. Situação que as CCR e a seguir também as CCRD, nunca conseguiram ultrapassar; demonstrando a inoperacionalidade desses modelos de descentralização tutelada. Aliás, a descentralização entre nós, de tão má memória (o Estado Novo, mormente a partir de 1933, era descentralizado), foi um dos factores anti-democráticos que gerou a manutenção do atraso social, económico e cultural do País (para quem tem memória, compare-se a pujança dos municípios e freguesias actuais com esse antanho).
Quem, portanto, se opõe à representatividade? Quem tem medo da legitimação democrática?

Fundevila, 2 de Outubro de 2019


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