Vitória indignado com suspensão a Douglas de Jesus

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O Vitória emitiu, esta quarta-feira, um comunicado onde dá conta da sua insatisfação pela pena aplicada pelo Conselho de Disciplina a Douglas de Jesus, adjunto de Moreno Teixeira que foi expulso na partida frente ao Benfica, disputada no último sábado. 

O mapa de castigos revela que o treinador de guarda-redes foi punido com um jogo de suspensão e uma multa de 1071 euros. Além de Douglas, também o preparador-físico do Benfica, Yann-Benjamin Kugel-Willscheid, foi expulso. Ora, segundo o Conselho de Disciplina, Douglas “teve um comportamento irresponsável, levantando-se do banco suplementar e encostar a cabeça ao preparador-físico do Benfica gerando um conflito entre ambos”, acrescentando que “quando o AA1 [árbitro auxiliar 1] se apercebe do conflito/sururu, já os dois intervenientes em questão estavam com a cabeça encostada um ao outro e com ar zangado/furioso”.

Segundo o Vitória, Douglas Jesus "apresentou alegações e um vídeo como fator probatório", "constatando-se que não houve qualquer contacto físico entre os dois intervenientes. Contata-se ainda que o que aconteceu foi uma troca de palavras entre ambos, não tendo a mesma sido da iniciativa do treinador-adjunto Douglas”.

Ainda assim, o Conselho de Disciplina entendeu que não eram prova suficiente de que Douglas Jesus e Yann-Benjamin Kugel-Willscheid não encostaram a cabeça um ao outro, com a seguinte justificação “analisada a defesa apresentada, este Conselho de Disciplina – Secção Profissional entende que não se vislumbra indiciado qualquer abalo à credibilidade probatória reforçada de que gozam aqueles relatórios oficiais, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios, com as consequências disciplinares previstas no RDLPFP. Além disso, tratando-se de decisão da equipa de arbitragem, tomada durante jogo oficial, relativa à aplicação das leis do jogo, é a mesma, na ausência de evidência de fraude, má fé ou erro óbvio, insindicável, por força do princípio da autoridade do árbitro (e por conseguinte da doutrina da field of play), conforme estabelece expressamente o artigo 258.º n.º1 da RDLPFP, pelo que se confirma a factualidade descrita nos relatórios.”

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