Proprietários da Rua D. João notificados a pagar IMI de 2013 e liquidar quatro anos imposto desde 2009

O fim do benefício fiscal que isentava os prédios localizados na Rua D. João I do pagamento de Imposto Municipal de Imóveis está a gerar indignação. Há proprietários que foram notificados a pagar o IMI de 2013 e a repor quatro anos de tributação.
Desde 1993, os imóveis situados na Rua D. João I beneficiavam da isenção do pagamento da antiga contribuição autárquica, por se encontrarem situados numa artéria considerada de interesse público, pelo Decreto-lei 735/74 de 21 de Fevereiro. Os proprietários que pediram a isenção com base neste fundamento não tinham qualquer encargo financeiro com este imposto. Mas, inesperadamente, as regras alteraram-se. 

O caso de António Torcato elucida a incompreensão e indignação com a situação. Proprietário de dois imóveis situados na Rua D. João I, este vimaranense possui ainda em seu nome um outro imóvel localizado numa outra zona do Concelho do qual recebe a notificação para pagamento de IMI, cumprindo a sua obrigação fiscal.

Todos os anos, a nota de liquidação de IMI dos prédios que estão em seu nome é clara, ao indicar 00,00 euros, de valor a cobrar pelos dois prédios situados na Rua D. João I. No entanto, por ofício que recebeu em Dezembro do ano passado, António Torcato foi notificado que “o art. 40º, nº1, al. n) (atual art.44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação anterior à que lhe foi dada pela lei nº 53-A/2006, de 29/12 estabelecia a possibilidade de poderem beneficiar da isenção de IMI “os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termo da legislação aplicável.”

Com base nesse preceito, indica o documento, os dois imóveis beneficiavam da isenção. “No entanto, a aludida lei nº 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”, sustenta.

A notificação emitida pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2 justifica ainda que após a entrada em vigor daquele diploma, a 1 de Janeiro de 2007, “foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido”.

Embora tivesse sido concedido o direito de audição sobre a “projectada liquidação de imposto relativamente aos anos de 2009 a 2012”, e após ter feito uma contestação por escrito à Ministra das Finanças sobre a forma como foi aplicado no seu caso a cessação de IMI, este proprietário acabou por pagar os valores de IMI por tributar. “Sempre fui um cidadão cumpridor”, revela, lamentando “a imoralidade” da decisão. 

António Torcato até compreende o fim da isenção “ atendendo às circunstâncias financeiras que o País vive”, mas a informação de que estava em falta o pagamento do imposto de 2009, 2010, 2011 e 2012 deixou-o perplexo. “Decorridos cinco anos, recebo uma carta a dizer que, afinal, o que não tinha que pagar por estar isento, tem que ser liquidado! Imagine, se um estabelecimento comercial resolvesse fazer o mesmo e viesse reclamar junto dos seus clientes o pagamento de uma transação nos mesmos moldes, alegando que o preço indicado inicialmente estava errado?”
Curiosamente, na informação que recebeu das Finanças é mencionado que “os prédios apenas poderiam manter a isenção de IMI se estivessem individualmente classificados como imóveis de interesse público, cessando o benefício fiscal para todos os prédios que não reúnam este pressuposto “. 

Atendendo ao inesperado valor a pagar pelo IMI, o proprietário tentou negociar o pagamento “com intervalos de seis meses”. De nada valeu o pedido efectuado. O despacho do serviço de Finanças alega que o contribuinte “encontrava-se indevidamente a beneficiar de uma isenção, nos termos da alínea n) do n.º 1 do art. 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que à data das liquidações normais não foram gerados quaisquer documentos de cobrança. Com a cessação da isenção de IMI desde o ano 2009, foram efectuadas liquidações fora do prazo previsto no n.º 2 do artigo 113.º do CIMI”, implicando que o pagamento seja efectuado até ao fim do mês seguinte à notificação”. 
Cumprindo a determinação das Finanças, este contribuinte procedeu à liquidação da dívida. 

Marcações: Sociedade

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