Centro Social de Brito com direcção eleita legalmente
A Direcção do Centro Social de Brito foi eleita legalmente. A decisão é do Tribunal da Relação de Guimarães que revogou uma sentença do Tribunal das Varas de Competência Mista. O Tribunal da Relação de Guimarães revogou a decisão do Tribunal das Varas de Competência Mista que tinha considerado ilegal a recandidatura da actual direcção do Centro Social de Brito.Por decisão proferida no passado dia 7, aquele tribunal de segunda instância considerou procedente a apelação da Direcção presidida por José Dias.
Na sequência da derrota eleitoral sofrida, a candidata Maria da Conceição Silva contestou em Tribunal o processo eleitoral. A acção visou contestar a forma como o processo eleitoral foi levado à assembleia geral da instituição, em Novembro de 2010 e que viabilizou a recandidatura dos corpos gerentes do Centro Social. Considerando que alguns dos membros da candidatura adversária tinham cumprido dois mandatos, reclamava a ilegalidade da recandidatura. Nessa medida, a acção pretendia que as eleições e todos os actos tomados pela direcção fossem considerados nulos. O pedido foi atendido pelo Tribunal das Varas de Competência Mista de Guimarães mas contestado pelos actuais órgãos directivos do Centro Social de Brito.
Na deliberação agora tomada, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou o direito de participação nos órgãos da associação existe por força da própria qualidade de associado e compreende, nomeadamente, o direito de eleger e ser eleito para os órgãos da associação, sendo, no entanto, lícito que os estatutos limitem esse direito, desde que essa limitação não constitua manifesta discriminação. De resto, aquele Tribunal refere que de acordo com o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. Uma substituição, lê-se no acórdão, cuja inconveniência há-de resultar claramente do sentido da votação efectuada na assembleia geral que se pronunciou, precisamente, a favor da recandidatura contestada.
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