MP acusa empresas e pessoas por fraude fiscal qualificada
O Ministério Público deduziu acusação contra cinco sociedades comerciais e contra seis pessoas, quatro homens e duas mulheres, imputando a todos a prática do crime de fraude fiscal qualificada, sendo as incriminações mais graves da prática de oito crimes a um arguido pessoa singular, e de seis crimes a duas arguidas pessoas singulares e duas sociedades comerciais.
De acordo com a acusação, o arguido principal era gerente de quatro das sociedades arguidas, sozinho ou em conjunto com duas arguidas, uma das quais sua mulher, e um arguido, seu filho; a quinta era gerida pelos outros dois arguidos.
O Ministério Público considerou indiciado que o arguido principal geria desde 2009 uma das sociedades comerciais, com sede em Guimarães e com o objecto social de fabricação de calçado. A referida sociedade, de 2011 a 2015, tinha como únicos clientes outras sociedades comerciais que destinavam o produto que lhe compravam, quase exclusivamente, à exportação para o mercado comunitário, pelo que conseguiam estas sociedades deduzir todo o IVA suportado na aquisição daquele calçado, desde que o seu fornecedor interno, no caso a empresa daquele arguido, não tivesse quaisquer quantias em dívida perante a autoridade tributária.
Mais indiciou o Ministério Público que tendo a mesma empresa, já em 2011, dívidas fiscais avultadas, que a impediam de manter os ditos clientes, engendrou o mesmo arguido um esquema, em conjunto e com a colaboração dos demais arguidos e arguidas, para manter os ditos clientes e não pagar o IVA devido ao Estado. Descreve o Ministério Público que o esquema, consistia em interpor as restantes sociedades arguidas entre o início do processo de produção e a venda aos clientes finais, aparecendo estas últimas sociedades ficticiamente como vendedoras, sem que efectivamente tivessem procedido à produção ou venda do produto para os clientes exportadores.
Obedecendo a este plano, a sociedade arguida que efectivamente produzia os bens passou a emitir diversas facturas para as demais sociedades arguidas, que não correspondiam a quaisquer transacções levadas a cabo ou a prestações de serviços, antes titulando operações totalmente simuladas, sendo as sociedades interpostas que depois facturavam a mercadoria aos clientes exportadores e que deles recebiam o IVA devido. Este IVA nunca chegava ao Estado porque era dissimuladamente entregue ao arguido principal e porque as sociedades interpostas apresentavam declarações periódicas com valores equivalentes de IVA pago e cobrado.
Com este esquema, conclui o Ministério Público, de 2011 a 2015 deixou a empresa produtora dos bens, gerida pelo arguido principal, de entregar ao Estado, a título de IVA, o montante global superior a 393 mil euros, valor que o Ministério Público pede que seja pago solidariamente ao Estado por todos os arguidos, sem prejuízo de o Estado se ressarcir de outra forma.
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