Conselho de Disciplina da A.F. Braga arquivou processo de averiguações que podia penalizar o Berço

images/mnwallimages/900x600/images/fotoarquivo/2018/desporto/FutebolDistrital_24_25/Berco_Inauguracao.jpg

O Conselho de Disciplina da Associação de Futebol de Braga arquivou o processo de averiguações instaurado na sequência das denúncias efetuadas pelo São Cristóvão e o Torcatense. Em causa estava a presença do ex-guarda-redes do Berço, Marco Ferreira, na ficha dos jogos com o São Cristóvão e o Antime, das 25ª e 26ª jornadas da Série B da Divisão de Honra.

Recorde-se que o guarda-redes esteve no banco nesses dois encontros, disputados a 29 de Março e 5 de Abril, depois de ter sido condenado pela APCVD, a 24 de Março, por decisão judicial, a uma sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de seis meses. O Berço apenas foi notificado da sanção no passado dia 11 de Abril, sexta-feira, através das deliberações do Conselho de Disciplina da Associação de Futebol de Braga, onde se podia ler que a “sanção acessória iniciou os seus efeitos em 24 de Março de 2025.” 

No despacho do Conselho de Disciplina em que o Berço é ilibado de qualquer infração disciplinar pode ler-se que “em momento algum, a Lei nº 39/2009 de 30 de julho impõe ao organizador da prova desportiva, neste caso a AFB, o dever de fiscalizar o cumprimento das sanções acessórias, ou de punir o seu incumprimento. O que esta lei consagra como dever do organizador, e como já se disse supra, é, nos termos do nº 1 do art.º 38º, efetuar a comunicação aos promotores, leia-se clubes, das decisões a que se referem os artigos 35º e 36º da mesma lei, onde se incluem as sanções acessórias, o que foi cumprido através do comunicado oficial da AFB nº 477 de 11/04/2025.”

“Quanto à fiscalização dos incumprimentos, e salvo melhor opinião, que não se conhece, a lei é clara ao não atribuir às associações distritais de futebol essa competência especifica, reservando-lhes antes o papel de comunicação aos clubes seus filiados, das sanções aplicadas pela entidade administrativa, dando-se, assim, um sinal claro da necessidade de publicidade para este tipo de sanções, passando de imediato a recair sobre os agentes desportivos sujeitos a uma sanção destas, um especial dever de cuidado e/ou de verificação do cumprimento da decisão administrativa, se tal for do seu interesse, e nada mais”, acrescenta o texto, que conclui: “Neste caso, a sanção foi determinada com um âmbito alargado, sem especificação de quais os recintos que passariam a estar vedados ao arguido. Cremos que se trata de uma proibição de acesso a qualquer recinto desportivo, uma vez que o arguido, nos autos administrativos, figura como assistente, e não como atleta de uma das equipas em disputa no jogo, ou de qualquer outro clube filiado na AFB. Neste caso específico, é ainda necessário ponderar o que já se referiu supra, ou seja, não há qualquer indício de que o Sr. Marco Ferreira tenha informado o seu clube, o BERÇO SC SDQ, da sanção acessória que lhe tinha sido imposta, e também não se vislumbram outros indícios no sentido de que este clube tinha obtido esse conhecimento por outras vias. A convicção do Conselho de Disciplina vai, deste modo, no sentido da verificação de uma presunção de inocência do clube BERÇO SC SDQ, a qual assenta no simples facto de esta coletividade só ter tido conhecimento da sanção acessória imposta ao seu jogador Marco Ferreira no dia 11 de abril de 2025, por via do comunicado oficial da AFB nº 477, ou seja, posteriormente à utilização que aquele clube fez do atleta nos jogos identificados nas duas denúncias. Acresce ainda, que nem as alegações os denunciantes, por si só, nem os factos investigados pelo Conselho de Disciplina, são adequados ou sequer suficientes para ilidirem esta presunção. Por todas as razões enunciadas supra, decide-se o arquivamento dos autos.”


sexta, 09 maio 2025 19:08 em Desporto

Marcações: Associação de Futebol de Braga, Berço SC

Imprimir